Face às dúvidas levantadas quanto à regularidade do processo de votação da mesa da Assembleia Municipal, serve o presente comunicado para informar que a participação de cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas à assembleia de freguesia, antes da sua instalação, está expressa e claramente prevista no n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Refere a dita norma que:
“Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.”
A Lei é expressa, sublinhando a expressão: “enquanto estas não forem instaladas.”
Por isso, foi com espanto que nos deparámos com ataques à legalidade, sendo a Lei perentória quanto a esta matéria.
A transparência democrática concretiza-se, também, através do conhecimento da Lei e do seu cumprimento escrupuloso.
O Presidente da Assembleia Municipal de Fafe,
Dr. Raul Cunha
